Considerando o Art. 196 da Constituição Federal de 1988 a saúde:
[…] é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Baseado nesta premissa, em que devemos garantir aos usuários os serviços e materiais necessários para a manutenção e recuperação da saúde e, considerando as mudanças significativas no perfil epidemiológico da população, ampliação da expectativa de vida, aumento das doenças crônico-degenerativas impactando diretamente na demanda por materiais e cuidados paliativos, fez-se necessário a revisão do Protocolo Municipal de Fornecimento de Fraldas Descartáveis aos pacientes residentes deste município, a fim de estabelecer critérios clínicos para o uso racional do insumo em casos de senilidade ou doença.
Ressalta-se que a Portaria nº 3.219, de 20 de outubro de 2010, dispõe sobre a ampliação da cobertura do Programa de Farmácia Popular do Brasil, para viabilizar a disponibilização de fraldas geriátricas a preços mais acessíveis a população, porém, o valor comercial final ainda impossibilita a aquisição a muitas famílias em situações socioeconômicas vulneráveis.
A Secretaria Municipal de Saúde de Sete Lagoas para melhorar o acesso ao insumo, defini critérios clínicos para o gerenciamento e distribuição de fraldas descartáveis e fluxo administrativo para a distribuição com ordenamento através da Coordenadoria da Atenção Primária à Saúde.
O documento estará disponíveis para analise por um período de 30 dias.
Através do link, poderão ser apresentadas propostas, que serão analisadas e poderão que incorporados no documento para publicação oficial.
CLIQUE AQUI para apresentar proposta.
Fornecimento de fraldas aos usuários sus com diagnósticos de incontinência CLIQUE AQUI.
***FIM***
Ordem e Progresso
Liberdade Ainda que Tardia
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