SOLICITAÇÃO: #JulioMartinsBr
Data: 04/08/2025
Saudações prezado Vereador Walisson Lelé.
Venho através desta apresentar a seguinte ideia legislativa para os processos seletivos simplificados.
LEI ORGÂNICA Nº ___/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação por carta física e e-mail aos convocados em Processos Seletivos Simplificados no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 1º Fica estabelecido que, no âmbito do Município, todo candidato convocado em Processos Seletivos Simplificados deverá ser notificado obrigatoriamente pelos meios de contato informados no ato da inscrição, sendo estes:
I – Carta física, enviada ao endereço residencial declarado;
II – E-mail, enviado ao endereço eletrônico informado pelo candidato.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo correto preenchimento e atualização dos dados de contato é exclusiva do candidato.
Art. 2º O convocado deverá comparecer no local designado no edital ou na notificação, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de envio da notificação por qualquer dos meios mencionados.
Art. 3º O não comparecimento do convocado dentro do prazo estipulado será interpretado como desistência tácita da vaga, salvo motivo justificado e comprovado dentro do mesmo prazo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente Lei tem por objetivo ampliar a transparência, garantir a ampla publicidade e assegurar o direito à informação aos candidatos convocados em Processos Seletivos Simplificados realizados pelo Poder Público Municipal.
A utilização de múltiplos canais de comunicação – especialmente carta física e e-mail – visa garantir que os convocados recebam efetivamente a notificação, evitando prejuízos por eventuais falhas na divulgação apenas por meio eletrônico ou em murais oficiais, os quais nem sempre são acessados em tempo hábil pelos candidatos.
O prazo de 15 dias é razoável para que o candidato tome ciência da convocação e organize sua apresentação, conferindo maior segurança jurídica e administrativa ao processo de contratação temporária.
Com isso, busca-se promover maior eficiência e justiça nos atos da administração pública, respeitando os princípios constitucionais da publicidade, legalidade e isonomia.
Desde já grato pela a sua atenção e aguardo uma resposta no prazo de 30 dias com uma resposta positiva ou negativa sobre o conteúdo proposto.
Em caso de aderência a ideia legislativa gentileza enviar cópia de registro realizado SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo.
Com votos de estima e consideração atenciosamente; Julio Martins.
RESPOSTA: Vereador Walisson Lelé.
DATA: 05/08/2025
Bom dia,
Sugestão recebida. Vamos analisar a legalidade e constitucionalidade da proposição.
Atenciosamente,
Vinícius Valadares
Chefe de Gabinete
ASSIM QUE RECEBIDO MAIS INFORMAÇÕES SERA INSERIDO EM FORMA DE ATUALIZAÇÃO.
***FIM***
Ordem e Progresso
Liberdade Ainda que Tardia
#ordemeprogresso #liberdadeaindaquetardia
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