O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Sete Lagoas, diretrizes para a criação da Farmácia Pública 24h – “Remédio na Hora”, com o objetivo de fornecer medicamentos gratuitos, disponíveis para os pacientes.
Parágrafo único. Adota-se os conceitos da Lei Federal nº 8.090/1990, na promoção, proteção e recuperação da saúde e na organização dos serviços e fornecimento de medicamentos essenciais.
Art. 2º A farmácia tem como foco facilitar o acesso a medicamentos prescritos, promovendo a continuidade do tratamento e evitando a reincidência de atendimentos.
Art. 3º A distribuição dos medicamentos exige a apresentação da receita prescrita por profissionais de saúde, em conformidade com a Lei Federal nº 8.090/1990, sendo a prescrição indispensável.
Art. 4º A lista de medicamentos respeita os critérios da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), alinhada às diretrizes do SUS.
Parágrafo único. O fornecimento segue os protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde, garantindo acesso gratuito aos medicamentos essenciais.
Art. 5º O custeio da farmácia acontece por meio de:
I – Recursos municipais;
II – Convênios e parcerias estaduais e federais;
III – Doações de laboratórios e entidades privadas, com medicamentos registrados na ANVISA.
Art. 6º A gestão da Farmácia Pública envolve atividades de aquisição, armazenamento e distribuição, assegurando o abastecimento e evitando desperdícios.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 8 de setembro de 2025.
JEFERSON DOUGLAS SOARES ESTANISLAU
Prefeito Municipal
JEAN CARLOS DOS SANTOS BARRADO
Secretário Municipal de Saúde
FABIANA ABREU DA SILVA
Procuradora Geral do Município
(Originária do Projeto de Lei nº 144/2025, nos termos do Substitutivo n° 01, de autoria do Vereador Marcelo Pires Rodrigues)
***FIM***
Ordem e Progresso
Liberdade Ainda que Tardia
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