LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa IPTU Social no Município de Sete Lagoas, a partir do exercício fiscal de 2023, nos termos desta Lei.
Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis pertencentes às pessoas físicas, desde que seja o único imóvel do contribuinte e utilizado para sua residência, cujo valor do imposto, no exercício fiscal de 2023, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O valor fixado neste artigo será atualizado monetariamente, anualmente, mediante aplicação de coeficientes de atualização adotados pelo Município.
§ 2º A isenção a que se refere esta Lei não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
§ 3º A isenção será concedida de ofício somente para o imóvel único de pessoa física com tipo de ocupação exclusivamente residencial.
§ 4º A isenção poderá ser concedida, mediante requerimento de terceiro interessado, desde que não seja proprietário de nenhum outro imóvel residencial e que seja locatário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, do imóvel residencial objeto da isenção, cujo proprietário seja pessoa jurídica ou pessoa física diversa.
§ 5º Nos termos dos Códigos Tributário Nacional e Municipal, são contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 3º Nos casos em que a isenção não for concedida de ofício pela Administração, o pedido de isenção deverá ser protocolado anualmente junto à Secretaria Municipal da Fazenda, ficando sujeito a análise e aprovação do órgão de fiscalização municipal.
Parágrafo único. No caso de pedido de isenção de imóvel residencial de propriedade de terceiros, deverá ser juntada cópia do documento que comprove a posse do requerente no imóvel, no qual conste expressamente que o interessado é o responsável pelo pagamento do IPTU.
Art. 4º Caso, no momento do deferimento do pedido de isenção, o crédito tributário já tenha sido constituído por meio do lançamento, fica a autoridade administrativa autorizada a conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário.
Art. 5º A isenção será cancelada caso:
I - seja verificado, a qualquer momento, o não preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei;
II - seja dada finalidade de uso não residencial para o imóvel;
III - seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
IV - seja apurado que o pedido de isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas;
V - caso ocorra a venda do imóvel para pessoa jurídica ou para pessoa física titular de outro imóvel residencial.
Parágrafo único. A inobservância e o descumprimento de qualquer formalidade e condições estabelecidas nesta Lei acarretará a cobrança do IPTU da unidade imobiliária, devido sobre sua integralidade, atualizado monetariamente, somados a juros e multas de mora.
Art. 6º Fica o proprietário do imóvel obrigado a comunicar ao Poder Público qualquer alteração nas condições previstas no art. 2º desta Lei, sob pena de lançamento do imposto com juros, multa e atualização.
Art. 7º Ficam extintos os créditos tributários do Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU dos imóveis citados no caput do art. 2º desta Lei, referente ao exercício de 2023, nos termos do art. 172, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições da Lei Complementar nº 278, de 22 de novembro de 2023, que " Altera a Lei Complementar nº 74, de 27 de dezembro de 2002, que `Dispõe sobre e Sistema Tributário Municipal e estabelece normas de direito tributário aplicáveis ao Município de Sete Lagoas`".
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 29 de novembro de 2023.
DUÍLIO DE CASTRO FARIA
Prefeito Municipal
RAFAEL OLAVO DE CARVALHO
Secretário Municipal de Fazenda, Administração, Planejamento, Tecnologia e Comunicação Social
HELISSON PAIVA ROCHA
Procurador Geral do Município
(Originária do Projeto de Lei Complementar nº 18/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal)
Fonte: Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas CLIQUE AQUI
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Ordem e Progresso
Liberdade Ainda que Tardia
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