Dependentes: Filhos e enteados menores de 18 (dezoito) anos e cônjuges ou companheiros, conforme definição da legislação previdenciária municipal.
Projeto de lei em análise na Câmara Municipal de Curitiba (CMC) desde 09/10/2025 pretende estabelecer diretrizes para valorizar e contribuir para a melhoria dos serviços públicos essenciais.
A proposta impõe aos agentes públicos eleitos para o Poder Legislativo da capital, isto é, aos vereadores, o uso exclusivo da rede pública de saúde e de educação básica durante o período de mandato.
De iniciativa de Da Costa (União), (Instagram @perdeupia) a proposição também compreende os dependentes dos vereadores (filhos e enteados menores de 18 anos), seus cônjuges e companheiros. "O objetivo central é promover a valorização dos serviços públicos essenciais e assegurar que aqueles que legislam e fiscalizam o poder público compartilhem das mesmas condições vivenciadas pela população, evitando privilégios e contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas", justifica o autor.
"A medida promove a igualdade, a moralidade administrativa e a eficiência dos serviços públicos, pois aproxima os agentes políticos da realidade vivenciada pela população e incentiva melhorias na saúde e na educação públicas", complementa Da Costa.
Em caso de descumprimento da lei, o projeto estipula multa de R$ 100 mil (005.00703.2025).
Em caso de descumprimento da lei, o projeto estipula multa de R$ 100 mil (005.00703.2025).
Protocolada no dia 9 de outubro, a proposta será discutida nas comissões temáticas da Câmara de Curitiba e só irá ao plenário após o parecer dos colegiados.
Se aprovada pelos vereadores e sancionada pelo prefeito, a lei passa a valer 30 dias depois de sua publicação no Diário Oficial do Município (DOM).
COMO E A LEI PROPOSTA?
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos agentes públicos eleitos do Poder Legislativo Municipal utilizarem, exclusivamente, os serviços públicos de educação básica e saúde.
I - Agentes Públicos Eleitos: Vereadores e demais membros do Poder Legislativo Municipal;
II - Dependentes: Filhos e enteados menores de 18 (dezoito) anos e cônjuges ou companheiros, conforme definição da legislação previdenciária municipal.
Art. 2º Os agentes públicos eleitos para o Poder Legislativo Municipal e seus dependentes deverão, durante o período do mandato, utilizar, exclusivamente, os serviços públicos de educação básica e de saúde.
Art. 3º O descumprimento dessa lei acarretará multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação.
Se aprovada pelos vereadores e sancionada pelo prefeito, a lei passa a valer 30 dias depois de sua publicação no Diário Oficial do Município (DOM).
COMO E A LEI PROPOSTA?
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos agentes públicos eleitos do Poder Legislativo Municipal utilizarem, exclusivamente, os serviços públicos de educação básica e saúde.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para promover a valorização dos serviços públicos essenciais de educação básica e saúde, por parte dos agentes públicos eleitos para o Poder Legislativo Municipal e seus dependentes.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Agentes Públicos Eleitos: Vereadores e demais membros do Poder Legislativo Municipal;
II - Dependentes: Filhos e enteados menores de 18 (dezoito) anos e cônjuges ou companheiros, conforme definição da legislação previdenciária municipal.
Art. 2º Os agentes públicos eleitos para o Poder Legislativo Municipal e seus dependentes deverão, durante o período do mandato, utilizar, exclusivamente, os serviços públicos de educação básica e de saúde.
Art. 3º O descumprimento dessa lei acarretará multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação.
A proposição apresentada pretende estabelecer que os agentes públicos eleitos do Poder Legislativo Municipal - vereadores e seus dependentes, conforme definido no projeto - utilizem exclusivamente os serviços públicos de educação básica e de saúde durante o período de mandato. O objetivo central da iniciativa é promover a valorização dos serviços públicos essenciais e assegurar que aqueles que legislam e fiscalizam o poder público compartilhem das mesmas condições vivenciadas pela população, evitando privilégios e contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas.
O art. 37 da Constituição Federal determina que a administração pública, em qualquer esfera, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Portanto, exigir que vereadores e seus dependentes utilizem os serviços públicos de saúde e educação reforça os princípios da impessoalidade e da moralidade, pois combate privilégios indevidos e aproxima os legisladores da realidade vivenciada pelos munícipes.
A demais, o art. 5º estabelece que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", assegurando a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade e à igualdade. A obrigatoriedade proposta busca justamente evitar discriminações e tratamentos privilegiados, garantindo que os próprios legisladores se sujeitem às mesmas condições impostas à população que os elegeu.
Diante do exposto, a obrigatoriedade de os vereadores e seus dependentes utilizarem exclusivamente os serviços públicos de educação básica e de saúde, durante o mandato, encontra amparo constitucional e legal. A medida promove a igualdade, a moralidade administrativa e a eficiência dos serviços públicos, pois aproxima os agentes políticos da realidade vivenciada pela população e incentiva melhorias na saúde e na educação públicas. Além de respeitar a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, a proposta se alinha aos princípios constitucionais que consagram a saúde e a educação como direitos sociais essenciais, devendo, portanto, ser aprovada como instrumento de valorização e aperfeiçoamento das políticas públicas.
***FIM***
#JulioMartinsBr
Ordem e Progresso
Liberdade Ainda que Tardia
Ordem e Progresso
Liberdade Ainda que Tardia
Redes Sociais Júlio Martins
Facebook - Instagram - YouTube - Twitter
@JulioMartinsBr #JulioMartinsBr
#ordemeprogresso #liberdadeaindaquetardia
#ordemeprogresso #liberdadeaindaquetardia
Brasil Minas Gerais Sete Lagoas
#brasil #minasgerais #mg #minas
#setelagoas #sl #7lagoas
COMMENTS